É o fim das comissões e grupos tripartite?

Assim, polêmicas e interpretações equivocadas à parte, o fato é que as Comissões e Grupos Tripartites continuarão existindo. Bem como a NRs continuarão a ser atualizadas, pois o que vale é o Decreto 9.994!

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Os últimos dias foram de muitas e diversas notícias acerca de um assunto que tomou conta, principalmente, das redes sociais: o fim das Comissões e Grupos Tripartite. Portanto, esclarecemos o que, de fato, aconteceu. Afinal, não podemos confiar em tudo que lemos na internet, né?

Acompanhe:

 

O início da polêmica sobre as comissões e grupos tripartite

A polêmica teve início com a publicação, pelo Governo Federal – especificamente pelo Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Secretaria de Previdência – da Portaria nº 972, de 21 de agosto de 2019. Em seu texto original, ela “revoga portarias de criação de colegiados e de aprovação dos respectivos regimentos no âmbito do extinto Ministério do Trabalho”.

Primeira questão

Pois bem, a primeira questão para discutirmos: “o extinto Ministério do Trabalho”.

Por óbvio, se é um ministério extinto, pressupõe que ele, de fato e de direito, não tem mais poder de criar colegiados. Tampouco, de aprovação de regimentos, pois não existe mais. Em síntese, o que o Governo Federal fez, com a publicação da portaria, foi “limpar” a pasta do extinto Ministério do Trabalho, atualmente, inexistente. Da mesma forma como limpamos nossos smartphones antes de transferirmos as nossas fotos, contatos e aplicativos para um novo aparelho.

Assim, só esta informação já seria suficiente para que se desconfiasse do fim das comissões e grupos tripartite. Mas vamos continuar a nossa análise.

O que mais podemos analisar?

Antes da polêmica Portaria nº 972, que é de 21 de agosto de 2019, o mesmo Governo Federal – especificamente a Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos – publicou o Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019. Anterior, portanto, à portaria.

Cabem, aqui, duas observações importantes: uma portaria que se caracteriza como um ato administrativo, só tem poder de revogar outras portarias. Jamais uma portaria, anterior ou posterior a um decreto, tem poder de fazer ou desfazer o que o decreto determina.

Além disso, decretos são privativos do Chefe de Estado. Observem que, acima, evidenciamos o decreto publicado pela Presidência da República e, um pouco mais acima, a portaria publicada pelo Ministério da Economia. Na dinâmica do Governo Federal, a supremacia de um documento sobre o outro é uma questão de hierarquia: é soberano o documento publicado pelo Chefe de Estado em relação ao documento publicado por um ministério.

Assim, polêmicas e interpretações equivocadas à parte, o fato é que as Comissões e Grupos Tripartites continuarão existindo. Bem como a NRs continuarão a ser atualizadas, pois o que vale é o Decreto 9.994!

 

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