Multas da NR-1: o que a NR-28 realmente cobra

A "multa da NR-1" é, tecnicamente, uma penalidade da NR-28: graduada por gravidade, tipo e número de empregados, agravada por reincidência e, desde a Portaria 104/2026, reajustada todo ano.

“Multas da NR-1” é uma das buscas mais comuns de quem cuida de segurança do trabalho, e também uma das mais mal formuladas. Na prática, a NR-1 não aplica multa nenhuma, ela define obrigações. Quem transforma o descumprimento dessas obrigações em auto de infração, e depois em valor a pagar, é outra norma: a NR-28. 

 

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A distinção deixou de ser detalhe técnico em 2026. Em janeiro, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 104/2026, que reescreveu justamente os códigos de infração da NR-1 dentro da NR-28 e mudou a forma como os valores das multas são atualizados. Junte a isso o fato de os riscos psicossociais já terem entrado no gerenciamento de riscos da NR-1, e o resultado é um cenário em que boa parte das tabelas de multa que circulam pela internet está desatualizada. 

Este artigo explica de onde vem a penalidade que todo mundo chama de “multa da NR-1”, como o valor é calculado passo a passo, o que a atualização de 2026 mudou de concreto e, principalmente, por que o maior risco de autuação raramente é não ter feito o treinamento, e sim não conseguir provar que fez. 

 

A NR-1 define a obrigação. A NR-28 aplica a punição 

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A NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) é a espinha dorsal do sistema. É ela que estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), exige o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), define as obrigações de capacitação e treinamento e, mais recentemente, incorporou os riscos psicossociais à gestão de riscos. A NR-1 diz o que o empregador precisa fazer. Ela não fixa penalidade nenhuma. 

Quem cuida disso é a NR-28 (Fiscalização e Penalidades). É uma norma de natureza operacional: disciplina como o auditor-fiscal do trabalho inspeciona o cumprimento das demais NRs e como cada infração se converte em multa. Ela não cria obrigações de segurança. Funciona como o “código de penalidades” de todas as Normas Regulamentadoras. 

Por isso, quando uma empresa descumpre um item da NR-1, seja não elaborar o PGR, manter colaborador sem capacitação obrigatória ou ignorar os riscos psicossociais, o auditor não autua “pela NR-1”. Ele enquadra a irregularidade no código correspondente previsto na NR-28. A obrigação é da NR-1; a punição vem pela NR-28. 

 

Onde as infrações da NR-1 aparecem 

A NR-28 organiza tudo em dois anexos que trabalham juntos: 

  • Anexo II (quadro de classificação das infrações). Lista, para cada item de cada NR, o código de ementa, se a infração é de Segurança (S) ou Medicina (M) do trabalho e o grau de gravidade (de 1 a 4). 
  • Anexo I (quadro de gradação das multas). Cruza esse grau de gravidade com o número de empregados do estabelecimento para chegar à faixa de valor. 

Vale um alerta que evita muita confusão: existem dois “Anexo II” em jogo. Há o Anexo II da NR-1, que trata do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), com regras de interação e rastreabilidade. E há o Anexo II da NR-28, que classifica as infrações. Não são a mesma coisa. Quando alguém diz “está no Anexo II”, pergunte de qual norma; a resposta muda completamente o assunto. 

 

O que mudou com a Portaria MTE nº 104/2026 

A Portaria nº 104/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Ela não cria novas obrigações materiais de segurança. O que faz é atualizar e consolidar as regras de fiscalização e o enquadramento das infrações. Quatro mudanças importam para quem gerencia SST: 

  1. Reclassificação dos códigos de infração. A portaria revisou os códigos de ementa de várias NRs no Anexo II, incluindo a NR-1 (além de NR-12, NR-15, NR-17, NR-19, NR-20, NR-29, NR-32, NR-34, NR-36 e NR-37), e revogou códigos ligados às NR-4, NR-5, NR-6, NR-7 e NR-31. Na prática, isso muda quais itens geram qual tipo e qual grau de infração, ou seja, altera o próprio enquadramento de uma eventual autuação. 
  2. Reajuste anual dos valores (item 28.3.3, novo). Os valores das multas passam a ser reajustados todo ano, na forma do art. 634, §2º da CLT. Traduzindo: a multa tende a crescer em termos reais a cada ano, e qualquer tabela fixa envelhece rápido. Acaba a leitura de que valores antigos e congelados continuariam valendo indefinidamente. 
  3. Reforço da dupla visita (item 28.1.3). A fiscalização deve considerar o critério da dupla visita, ou seja, orientar antes de autuar em determinadas situações. Parece favorável à empresa, e é. Mas tem uma contrapartida: reforça a exigência de a organização demonstrar, de forma estruturada, que corrigiu o que foi apontado. Sem evidência da correção, a segunda visita vira auto de infração. 
  4. Regra específica para o setor rural (item 28.3.2). Atividades rurais (agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, aquicultura e as atividades citadas na NR-31) passam a ter as multas calculadas pelo critério da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/1973), afastando o art. 201 da CLT nesses casos. 

Como a multa é calculada na prática 

Não existe “valor único da multa da NR-1”. O valor nasce do cruzamento de três variáveis: 

Os três critérios que definem o valor 

  • Gravidade da infração (grau 1 a 4). Quanto maior o grau, maior a multa. É definido no Anexo II, conforme o item descumprido. 
  • Tipo: Segurança (S) ou Medicina (M) do trabalho. Cada categoria tem sua própria faixa de valores. 
  • Número de empregados do estabelecimento. Dentro do mesmo grau, quanto maior a empresa, maior o valor. Uma indústria com 800 pessoas paga mais do que uma oficina com 20 pela mesma infração. 

O raciocínio que o auditor segue é este passo a passo, que serve também como checklist de autoavaliação: 

  1. Identifique a NR e o item descumprido (por exemplo, ausência de PGR, item da NR-1). 
  2. Localize o código correspondente no quadro de classificação de infrações (Anexo II da NR-28) e veja o grau (1 a 4) e se é S ou M. 
  3. Vá ao quadro de gradação de multas (Anexo I) e cruze o grau com o número de empregados do estabelecimento. 
  4. Aplique o valor de referência vigente para chegar à faixa (mínimo a máximo). 
  5. Considere os agravantes, que deslocam o valor para o topo da faixa, ou até além dela. 

Sobre o número em si: as faixas oficiais são publicadas e parametrizadas pelo MTE e, desde a Portaria 104/2026, reajustadas anualmente. Por isso, mais do que decorar um valor que muda todo ano, o que protege é entender a lógica. A multa é por infração, não por empresa. Numa fiscalização, é comum o auditor apontar vários itens de uma vez: falta de PGR, treinamento sem evidência, reciclagem vencida. Cada um vira uma linha de autuação. É a soma que pesa no bolso, não o item isolado.

 

 

 

Os agravantes que multiplicam a conta 

Reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização e o uso de artifício ou simulação para fraudar a lei elevam a penalidade. Nesses casos, aplica-se o art. 201 da CLT (exceto nas atividades rurais, que agora seguem regra própria). Reincidir no mesmo item depois de já ter sido autuado é o caminho mais curto para transformar uma multa administrativa comum em um valor relevante. 

E há uma consequência que não é multa, mas costuma ser pior: diante de grave e iminente risco, a fiscalização pode determinar interdição ou embargo, ou seja, parar a operação até a regularização. Para quem tem meta de produção, o custo de uma linha parada supera com folga o valor de qualquer auto de infração. Vale lembrar, ainda, que a NR-28 não é a única frente de exposição: o eSocial tem penalidades próprias pela falta de envio dos eventos de SST. 

 

O erro que mais custa caro: treinar sem conseguir provar 

Aqui está o ponto que a maioria dos gestores subestima. Numa autuação por treinamento, o auditor raramente pergunta “vocês treinaram?”. Ele pergunta “provem”. Saber de antemão o que o auditor do MTE costuma pedir numa fiscalização muda a forma como você organiza os registros. E prova, no sentido regulatório, não é a lembrança de que houve um treinamento nem uma lista de presença solta numa gaveta. É registro rastreável: quem fez, quando, com qual carga horária, qual conteúdo, qual avaliação, e um certificado com validade jurídica. 

A própria NR-1 empurra nessa direção. O Anexo II da NR-1 (o de verdade, o das regras de AVA) exige, para o ensino a distância, interação entre aluno, instrutor e conteúdo, além de registro e controle de logs de acesso, progresso e resultados. Sem isso, o treinamento até pode ter acontecido, mas não gera a evidência que sustenta a defesa numa fiscalização. É a diferença entre dizer “nós treinamos” e mostrar “aqui está a prova de que treinamos”. 

Com o reforço da dupla visita em 2026, essa capacidade de comprovar ficou ainda mais decisiva: depois da orientação da fiscalização, a empresa precisa demonstrar a correção de forma estruturada, e num prazo curto. Quem controla treinamentos em planilha costuma travar exatamente aí: o dado existe em algum lugar, mas não é rastreável, não é auditável e não vira evidência a tempo. 

Se hoje a sua resposta para “onde está a evidência desse treinamento?” depende de garimpar e-mails e planilhas, esse é o buraco a fechar antes da próxima fiscalização. 

 

Como reduzir o risco de autuação 

Reduzir a exposição à multa da NR-1 não é treinar mais. É treinar de forma comprovável e gerenciável. Um checklist de conformidade defensável tem cinco pilares: 

  • Trilhas por cargo e função, para garantir que cada colaborador recebe exatamente os treinamentos que a sua atividade exige. 
  • Controle automático de vencimentos e reciclagens, para nenhuma certificação expirar sem ninguém perceber. 
  • Registro rastreável de tudo (logs de acesso, progresso e avaliação), no padrão que o Anexo II da NR-1 exige para o AVA. 
  • Certificado com validade jurídica, verificável em auditoria, e não um PDF genérico que qualquer um edita. 
  • Visão gerencial do risco, para saber a qualquer momento o que está em dia, o que está pendente e o que está vencido em toda a força de trabalho. 

É esse conjunto que separa a empresa que “faz treinamento” da empresa que consegue provar conformidade numa fiscalização. E é exatamente aqui que a Escudo atua: o LMS Escudo centraliza, automatiza e registra todo o ciclo de treinamentos, com logs detalhados, trilhas por cargo, reciclagens automáticas e rastreabilidade completa alinhada à NR-1 e ao seu Anexo II. O Catálogo Normativo entrega os treinamentos obrigatórios já em conformidade, nas modalidades EAD, semipresencial e presencial. E o módulo de assinatura eletrônica garante certificados com validade jurídica (ICP-Brasil), com QR Code e hash que a auditoria valida na hora. 

Se a sua operação tem volume de treinamentos obrigatórios e você quer transformar “nós treinamos” em prova auditável, vale conversar com o nosso time. 

 

Conclusão 

A “multa da NR-1” é, tecnicamente, uma penalidade da NR-28: graduada por gravidade, tipo e número de empregados, agravada por reincidência e, desde a Portaria 104/2026, reajustada todo ano. Mas o risco financeiro real de quase toda empresa não está na tabela. Está na incapacidade de comprovar, numa fiscalização, aquilo que ela de fato faz. 

A Escudo é uma empresa de SST especializada em treinamentos e na gestão de aprendizagem corporativa. Com o LMS Escudo, o Catálogo Normativo e a certificação digital com validade jurídica, ajudamos empresas a treinar em conformidade e, principalmente, a manter a evidência que protege numa auditoria. 

Quer entender onde a sua operação está exposta e como fechar essas lacunas antes da próxima fiscalização? Fale com a gente no WhatsApp: https://wa.me/5547997610756 

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