eSocial e Evento S-2245: treinamentos obrigatórios antes das atividades monitoradas (segunda parte)

O ano de 2019 vem com algumas novidades relativas a SST (Segurança e Saúde do Trabalho) para o eSocial, como já especificamos em nossos posts anteriores sobre SST e eSocial 2019 e o eSocial e Evento S-2245: o que você precisa saber.

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O ano de 2019 vem com algumas novidades relativas a SST (Segurança e Saúde do Trabalho) para o eSocial, como já especificamos em nossos posts anteriores sobre SST e eSocial 2019 e o eSocial e Evento S-2245: o que você precisa saber. Por isso, neste artigo, falaremos sobre os 4 treinamentos obrigatórios que devem ser realizados antes do início das atividades monitoradas e registrados no Evento S-2245.

Assim, especificamos abaixo as informações das NRs relacionadas a cada treinamento. Acompanhe:

 

Treinamento para Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (NR 12)

Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras -NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

Sendo assim, para maiores informações, acesse a NR 12 na íntegra aqui.

 

Treinamento admissional para trabalho na construção civil (NR 18)

Uma vez que esse treinamento está previsto no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (NR-18), esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:

  1. informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
  2. riscos inerentes a sua função;
  3. uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
  4. informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.

18.28.3 A aplicação do treinamento periódico deve acontecer:

  1. sempre que se tornar necessário;
  2. ao início de cada fase da obra.

18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos processos e operações que devem realizar com segurança.

Por fim, para maiores informações, acesse a NR 18 na íntegra aqui.

 

Treinamento para trabalhadores no ramo de combustíveis e inflamáveis (NR 20)

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

20.16.3 Da Responsabilidade das Contratadas.

20.16.3.1 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.

20.16.3.2 A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho promovidas pela contratante, bem como providenciar outras capacitações específicas que se façam necessárias.

Por isso, para maiores informações, acesse a NR 20 na íntegra aqui.

 

Treinamento sobre as medidas de segurança em espaço confinado (NR 33)

Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

3.3.5.1 Os trabalhadores ficam proibidos de trabalhar em espaços confinados sem a prévia capacitação.

33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:

  1. mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  2. algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
  3. quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.

33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de 2012).

33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de 2012).

  1. definições;
  2. reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
  3. funcionamento de equipamentos utilizados;
  4. procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
  5.  noções de resgate e primeiros socorros.

Sobre os treinamentos de Supervisores de Entrada

33.3.5.5 Supervisores de Entrada devem realizar o treinamento dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático tal qual estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:

  1. identificação dos espaços confinados;
  2. critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
  3. conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
  4. legislação de segurança e saúde no trabalho;
  5. programa de proteção respiratória;
  6. área classificada; e
  7. operações de salvamento.

33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de 2012).

33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.

33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, bem como a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.

33.3.5.8.1 O trabalhador deve receber uma copia do certificado, ao mesmo tempo em que a empresa arquiva outra.

Portanto, para maiores informações, acesse a NR 33 na íntegra aqui.

Sobre o registro no evento s-2245 do eSocial

Por fim, esses 4 treinamentos, além de serem registrados no Evento S-2245, devem ser realizados antes das atividades monitoradas e informados pelo contratante ao cadastrar o vínculo com o trabalhador no Evento-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão). Então consulte aqui no manual eSocial maiores informações sobre esse Evento.

 

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