NR-33: o que é, o que mudou e como proteger sua equipe em espaços confinados

A NR-33 delineia claramente as responsabilidades tanto do empregador quanto do empregado, enfatizando a importância de um compromisso conjunto para assegurar a segurança em espaços confinados. 

Trabalhos em espaços confinados respondem por alguns dos acidentes mais graves registrados na indústria brasileira. Não por falta de norma — mas por falha no cumprimento dela. A NR-33 existe justamente para fechar essa brecha: ela define o que é um espaço confinado, quem pode entrar, como entrar e o que fazer quando algo sai do planejado. 

 

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Se você ainda opera com base na versão de 2006 ou 2012, atenção: a norma passou por uma atualização significativa em 2022 que mudou conceitos centrais, expandiu obrigações e alinhou o texto à NR-01 revisada. Este artigo traz o que mudou e o que sua empresa precisa fazer agora. 

 

O que é a NR-33 e para quem ela se aplica 

A NR-33 se aplica a qualquer organização que possua ou realize trabalhos em espaços confinados. Sem exceção de setor ou porte. 

A versão vigente, em vigor desde 3 de outubro de 2022 (Portaria MTP n.º 1.690, de 15 de junho de 2022), define espaço confinado como qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente a três condições: 

  1. Não ser projetado para ocupação humana contínua 
  2. Possuir meios limitados de entrada e saída 
  3. Apresentar ou ter potencial de apresentar atmosfera perigosa 

Uma atmosfera é considerada perigosa quando há deficiência ou enriquecimento de oxigênio, presença de contaminantes nocivos à saúde ou risco de explosão. Também são classificados como espaços confinados locais usados para armazenagem de materiais com potencial de engolfamento ou afogamento do trabalhador — mesmo sem atmosfera perigosa declarada. 

Um ponto que diferencia a NR-33 de normas internacionais: ela não categoriza os espaços confinados em níveis. A exigência da Permissão de Entrada e Trabalho (PET) vale para qualquer atividade nesses ambientes, sem exceção. 

 

 

O que mudou com a atualização de 2022

A versão de 2022 reorganizou e aprofundou a norma em pontos críticos. Os principais avanços: 

1 – Nova definição de espaço confinado 

O texto anterior vinculava a caracterização à presença de riscos conhecidos. A versão atual amplia o conceito: basta o potencial de atmosfera perigosa para enquadrar o local. Isso obriga as organizações a revisar seus cadastros com olhar mais rigoroso. 

2 – Integração com a NR-01 e o PGR 

A NR-33 passou a se articular formalmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR-01. O gerenciamento de riscos em espaços confinados agora faz parte do processo de identificação de perigos e avaliação de riscos previsto na NR-01, incluindo o levantamento preliminar e a avaliação específica para cada espaço. 

3 – PET em formato digital 

A norma passou a permitir expressamente a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho em meio digital, desde que o documento seja acessível ao vigia durante toda a atividade e que a assinatura digital atenda aos requisitos da NR-01. 

4 – Validade e prorrogação da PET 

A PET é limitada a uma jornada de trabalho. Pode ser prorrogada desde que sejam atendidas condições específicas, como monitoramento contínuo da atmosfera, permanência do vigia e reavaliação das medidas de prevenção a cada entrada. O limite máximo, incluindo prorrogações, é de 24 horas. 

5 – Controle de energias perigosas 

A atualização detalhou um procedimento rigoroso de bloqueio e etiquetagem (lockout/tagout), com etapas definidas desde a preparação até a reenergização. Cada trabalhador que executa intervenções deve ter dispositivo de bloqueio individual independente. 

6 – Arquivamento das PETs 

As permissões emitidas devem ser arquivadas por 5 anos e estar disponíveis aos trabalhadores sempre que solicitado. 

7 – Avaliação de saúde com foco psicossocial 

Manteve-se o pioneirismo da NR-33: trabalhadores designados para espaços confinados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, com atenção explícita aos fatores de riscos psicossociais. A aptidão deve constar no ASO, nos termos da NR-07. 

 

Quem é quem dentro da NR-33 

A norma define com precisão as responsabilidades de cada função. Conhecer esse mapa é condição básica para a conformidade. 

1 – A organização 

É responsável por indicar formalmente o responsável técnico, garantir os meios para que ele atue, assegurar que o PGR contemple os espaços confinados, providenciar sinalização, manter a capacitação dos trabalhadores e disponibilizar equipe de emergência e salvamento. 

2 – O responsável técnico  

Identifica e cadastra os espaços confinados, adapta o modelo de PET, elabora os procedimentos de segurança, indica os equipamentos e coordena a capacitação. Também elabora o plano de resgate. 

3 – O supervisor de entrada 

Emite a PET antes de cada atividade, executa os testes de equipamentos, garante que os serviços de emergência estejam disponíveis e encerra a PET ao término. Pode também atuar como vigia, quando previsto na PET. 

4 – O vigia 

Permanece do lado de fora, junto à entrada, com contato permanente com quem está dentro. Controla quem entra e sai, aciona a equipe de emergência quando necessário e, diante de qualquer sinal de alarme, ordena o abandono imediato. Não realiza outras tarefas enquanto os trabalhos estão em andamento. 

5 – O trabalhador autorizado 

Cumpre as orientações recebidas no treinamento, utiliza corretamente os equipamentos fornecidos e comunica ao vigia ou supervisor qualquer situação de risco. 

6 – A equipe de emergência e salvamento 

Mantém as medidas de salvamento operantes e participa de simulado anual que contemple os cenários de acidente identificados no plano de resgate. 

 

Permissão de Entrada e Trabalho (PET): o documento que não pode faltar 

Toda entrada em espaço confinado (sem exceção) exige a emissão prévia da PET. Não há situação em que essa exigência é dispensada. 

O modelo adotado pela organização deve ser adaptado às características dos seus espaços confinados, mas deve conter no mínimo: identificação do espaço, objetivo da entrada, perigos identificados e medidas de controle, avaliação quantitativa da atmosfera, relação nominal de supervisores, vigias e trabalhadores autorizados, data e horário de emissão e encerramento, e assinatura dos responsáveis. 

A PET deve ser encerrada quando as atividades terminam, quando ocorre uma condição não prevista, quando todos os trabalhadores saem do espaço ou quando o vigia é substituído por alguém não relacionado no documento. 

 

Capacitação: cargas horárias e periodicidade atualizadas 

A NR-33 exige capacitação inicial, periódica e eventual para todas as funções. A atualização de 2022 estabelece que pelo menos 50% da carga horária deve ser prática — em condições similares às encontradas nos locais reais de trabalho. 

 

Cargas horárias e periodicidade atualizadas da NR-33

 

O treinamento eventual ocorre quando há desvios nos procedimentos ou nos equipamentos, ou quando houver qualquer alteração que justifique reciclagem, conforme previsto na NR-01. 

Os instrutores devem ter comprovada proficiência no conteúdo que ministram. O certificado do trabalhador deve conter, além das informações padrão da NR-01, o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, com anuência do responsável técnico. 

 

O que é proibido 

A NR-33 lista situações em que a entrada em espaços confinados é expressamente proibida: 

  • Entrada sem prévia autorização (PET não emitida) 
  • Ausência de avaliações atmosféricas antes da entrada ou de monitoramento contínuo durante a atividade 
  • Ausência de vigia durante a entrada, permanência e saída dos trabalhadores 
  • Falta de capacitação de supervisores, vigias, trabalhadores autorizados ou equipe de resgate 

Descumprir qualquer um desses pontos expõe a organização a autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de responsabilização civil e criminal em caso de acidente. 

 

Responsabilidades: o que cabe ao empregador e ao trabalhador 

Do lado da organização, as obrigações vão desde a designação formal do responsável técnico até a elaboração do plano de resgate, passando pela manutenção dos documentos exigidos — cadastro de espaços confinados, PETs emitidas, procedimentos de segurança e plano de resgate — por pelo menos 5 anos. 

Quando o trabalho em espaço confinado é realizado por prestador de serviço, o contratante tem a obrigação de fornecer o cadastro dos espaços e as informações sobre riscos sob sua gestão. A contratada, por sua vez, elabora o inventário de riscos específico para as atividades que irá realizar. A não obrigatoriedade da contratante de cumprir a norma não desobriga a contratada. 

Do lado do trabalhador, as obrigações são igualmente claras: seguir as orientações dos treinamentos, usar corretamente os equipamentos fornecidos e comunicar qualquer situação de risco ao vigia ou supervisor. 

 

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