Trabalhos em espaços confinados respondem por alguns dos acidentes mais graves registrados na indústria brasileira. Não por falta de norma — mas por falha no cumprimento dela. A NR-33 existe justamente para fechar essa brecha: ela define o que é um espaço confinado, quem pode entrar, como entrar e o que fazer quando algo sai do planejado.
Leia mais:
- Plataforma LMS para Gestão de Treinamentos
- Diferença entre Risco e Perigo na SST
- Como montar uma CIPA: passo a passo completo (Guia NR 5)
- Mapa de Risco: o que é e como fazer (Passo a Passo)
- Treinamentos obrigatórios: guia completo de SST
Se você ainda opera com base na versão de 2006 ou 2012, atenção: a norma passou por uma atualização significativa em 2022 que mudou conceitos centrais, expandiu obrigações e alinhou o texto à NR-01 revisada. Este artigo traz o que mudou e o que sua empresa precisa fazer agora.
O que é a NR-33 e para quem ela se aplica
A NR-33 se aplica a qualquer organização que possua ou realize trabalhos em espaços confinados. Sem exceção de setor ou porte.
A versão vigente, em vigor desde 3 de outubro de 2022 (Portaria MTP n.º 1.690, de 15 de junho de 2022), define espaço confinado como qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente a três condições:
- Não ser projetado para ocupação humana contínua
- Possuir meios limitados de entrada e saída
- Apresentar ou ter potencial de apresentar atmosfera perigosa
Uma atmosfera é considerada perigosa quando há deficiência ou enriquecimento de oxigênio, presença de contaminantes nocivos à saúde ou risco de explosão. Também são classificados como espaços confinados locais usados para armazenagem de materiais com potencial de engolfamento ou afogamento do trabalhador — mesmo sem atmosfera perigosa declarada.
Um ponto que diferencia a NR-33 de normas internacionais: ela não categoriza os espaços confinados em níveis. A exigência da Permissão de Entrada e Trabalho (PET) vale para qualquer atividade nesses ambientes, sem exceção.
O que mudou com a atualização de 2022
A versão de 2022 reorganizou e aprofundou a norma em pontos críticos. Os principais avanços:
1 – Nova definição de espaço confinado
O texto anterior vinculava a caracterização à presença de riscos conhecidos. A versão atual amplia o conceito: basta o potencial de atmosfera perigosa para enquadrar o local. Isso obriga as organizações a revisar seus cadastros com olhar mais rigoroso.
2 – Integração com a NR-01 e o PGR
A NR-33 passou a se articular formalmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR-01. O gerenciamento de riscos em espaços confinados agora faz parte do processo de identificação de perigos e avaliação de riscos previsto na NR-01, incluindo o levantamento preliminar e a avaliação específica para cada espaço.
3 – PET em formato digital
A norma passou a permitir expressamente a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho em meio digital, desde que o documento seja acessível ao vigia durante toda a atividade e que a assinatura digital atenda aos requisitos da NR-01.
4 – Validade e prorrogação da PET
A PET é limitada a uma jornada de trabalho. Pode ser prorrogada desde que sejam atendidas condições específicas, como monitoramento contínuo da atmosfera, permanência do vigia e reavaliação das medidas de prevenção a cada entrada. O limite máximo, incluindo prorrogações, é de 24 horas.
5 – Controle de energias perigosas
A atualização detalhou um procedimento rigoroso de bloqueio e etiquetagem (lockout/tagout), com etapas definidas desde a preparação até a reenergização. Cada trabalhador que executa intervenções deve ter dispositivo de bloqueio individual independente.
6 – Arquivamento das PETs
As permissões emitidas devem ser arquivadas por 5 anos e estar disponíveis aos trabalhadores sempre que solicitado.
7 – Avaliação de saúde com foco psicossocial
Manteve-se o pioneirismo da NR-33: trabalhadores designados para espaços confinados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, com atenção explícita aos fatores de riscos psicossociais. A aptidão deve constar no ASO, nos termos da NR-07.
Quem é quem dentro da NR-33
A norma define com precisão as responsabilidades de cada função. Conhecer esse mapa é condição básica para a conformidade.
1 – A organização
É responsável por indicar formalmente o responsável técnico, garantir os meios para que ele atue, assegurar que o PGR contemple os espaços confinados, providenciar sinalização, manter a capacitação dos trabalhadores e disponibilizar equipe de emergência e salvamento.
2 – O responsável técnico
Identifica e cadastra os espaços confinados, adapta o modelo de PET, elabora os procedimentos de segurança, indica os equipamentos e coordena a capacitação. Também elabora o plano de resgate.
3 – O supervisor de entrada
Emite a PET antes de cada atividade, executa os testes de equipamentos, garante que os serviços de emergência estejam disponíveis e encerra a PET ao término. Pode também atuar como vigia, quando previsto na PET.
4 – O vigia
Permanece do lado de fora, junto à entrada, com contato permanente com quem está dentro. Controla quem entra e sai, aciona a equipe de emergência quando necessário e, diante de qualquer sinal de alarme, ordena o abandono imediato. Não realiza outras tarefas enquanto os trabalhos estão em andamento.
5 – O trabalhador autorizado
Cumpre as orientações recebidas no treinamento, utiliza corretamente os equipamentos fornecidos e comunica ao vigia ou supervisor qualquer situação de risco.
6 – A equipe de emergência e salvamento
Mantém as medidas de salvamento operantes e participa de simulado anual que contemple os cenários de acidente identificados no plano de resgate.
Permissão de Entrada e Trabalho (PET): o documento que não pode faltar
Toda entrada em espaço confinado (sem exceção) exige a emissão prévia da PET. Não há situação em que essa exigência é dispensada.
O modelo adotado pela organização deve ser adaptado às características dos seus espaços confinados, mas deve conter no mínimo: identificação do espaço, objetivo da entrada, perigos identificados e medidas de controle, avaliação quantitativa da atmosfera, relação nominal de supervisores, vigias e trabalhadores autorizados, data e horário de emissão e encerramento, e assinatura dos responsáveis.
A PET deve ser encerrada quando as atividades terminam, quando ocorre uma condição não prevista, quando todos os trabalhadores saem do espaço ou quando o vigia é substituído por alguém não relacionado no documento.
Capacitação: cargas horárias e periodicidade atualizadas
A NR-33 exige capacitação inicial, periódica e eventual para todas as funções. A atualização de 2022 estabelece que pelo menos 50% da carga horária deve ser prática — em condições similares às encontradas nos locais reais de trabalho.
O treinamento eventual ocorre quando há desvios nos procedimentos ou nos equipamentos, ou quando houver qualquer alteração que justifique reciclagem, conforme previsto na NR-01.
Os instrutores devem ter comprovada proficiência no conteúdo que ministram. O certificado do trabalhador deve conter, além das informações padrão da NR-01, o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, com anuência do responsável técnico.
O que é proibido
A NR-33 lista situações em que a entrada em espaços confinados é expressamente proibida:
- Entrada sem prévia autorização (PET não emitida)
- Ausência de avaliações atmosféricas antes da entrada ou de monitoramento contínuo durante a atividade
- Ausência de vigia durante a entrada, permanência e saída dos trabalhadores
- Falta de capacitação de supervisores, vigias, trabalhadores autorizados ou equipe de resgate
Descumprir qualquer um desses pontos expõe a organização a autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de responsabilização civil e criminal em caso de acidente.
Responsabilidades: o que cabe ao empregador e ao trabalhador
Do lado da organização, as obrigações vão desde a designação formal do responsável técnico até a elaboração do plano de resgate, passando pela manutenção dos documentos exigidos — cadastro de espaços confinados, PETs emitidas, procedimentos de segurança e plano de resgate — por pelo menos 5 anos.
Quando o trabalho em espaço confinado é realizado por prestador de serviço, o contratante tem a obrigação de fornecer o cadastro dos espaços e as informações sobre riscos sob sua gestão. A contratada, por sua vez, elabora o inventário de riscos específico para as atividades que irá realizar. A não obrigatoriedade da contratante de cumprir a norma não desobriga a contratada.
Do lado do trabalhador, as obrigações são igualmente claras: seguir as orientações dos treinamentos, usar corretamente os equipamentos fornecidos e comunicar qualquer situação de risco ao vigia ou supervisor.
Treinamentos de NR-33 com a Escudo: conformidade e eficiência operacional
Cumprir a NR-33 não é apenas uma obrigação legal, é a diferença entre um ambiente de trabalho seguro e um acidente com consequências irreversíveis.
A Escudo é referência nacional em tecnologias educacionais para Saúde e Segurança do Trabalho. Com mais de 200 treinamentos prontos para uso e metodologia 100% alinhada à NR-01, sua empresa garante conformidade com respaldo jurídico real.
Nosso catálogo de cursos NR-33 cobre todas as funções exigidas pela norma, com carga horária e conteúdo programático conforme o Anexo III:
- Trabalhador e Vigia
- Trabalhador e Vigia (Reciclagem)
- Supervisor de Entrada
- Supervisor de Entrada (Reciclagem)
Gamificação, simuladores práticos, plataforma digital disponível 24h/7 dias e emissão de certificados com assinatura eletrônica ICP-Brasil. Tudo o que o MTE exige, sem retrabalho operacional para o seu time de SST.
Há mais de 10 anos, a Escudo capacita trabalhadores de empresas como Petrobras, Globo e Engie. Fale com um dos nossos especialistas e descubra como estruturar a capacitação da sua equipe com quem entende de conformidade.


